Brasil – Um advogado amazonense tentou receber R$ 95,7 milhões da Eletrobras usando quatro títulos de resgate que venceram há 45 anos. Embora os títulos tenham perdido a validade em 1973, eles geraram uma decisão da Justiça Estadual que obrigava a empresa a liquidar o valor. A nova sentença da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas confirmou a liminar proferida no ano passado por outro Juízo Federal que já havia suspendido o pagamento do montante e definido a competência da esfera federal para julgar o caso. Os títulos foram emitidos em 1966 e tinham lastro nos empréstimos compulsórios que a Eletrobras angariou dos consumidores com base na Lei 4.156/1962. A norma previa o recolhimento de percentuais obrigatórios sobre o valor das contas de energia elétrica até 1968 para financiar atividades da então estatal. Em contrapartida, os clientes poderiam reaver as quantias a juros anuais de 12%. Cada consumidor tinha até cinco anos para apresentar as contas quitadas no período, momento em que recebiam títulos ao portador – sem a identificação dos beneficiários – que conferiam o direito ao resgate do dinheiro. O advogado amazonense acionou a Justiça para exigir o pagamento das quantias alegando que os papéis teriam natureza de debêntures, com prazos maiores de decadência. O processo tramitou na vara estadual de uma comarca do interior do Estado do Amazonas, que desconsiderou a nulidade dos títulos e a jurisprudência sobre o assunto para acolher as considerações do advogado e determinar a liquidação pela Eletrobras, além da penhora de ações da empresa como garantia. O Ministério Público Federal (MPF) e a Advocacia-Geral da União (AGU) ingressaram com ação cautelar contestando tanto o pedido de resgate do valor quanto a decisão da Justiça Estadual. A sentença federal agora proferida restabelece o que as cortes superiores vêm consignando a respeito dos papéis da Eletrobras emitidos na década de 1960. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os títulos possuem caráter administrativo, não comercial, o que fixa o prazo de decadência para cinco anos, há muito tempo transcorrido. Portanto, esses documentos já não têm liquidez nem validade para efeitos judiciais. A ordem judicial proíbe que o advogado os utilize como garantia em eventuais execuções fiscais, sob pena de multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento. O MPF agiu de forma cooperativa e em comunhão de esforços com a União para a suspensão do levantamento e saque da verba ilegalmente bloqueada, evitando enorme prejuízo ao patrimônio público.
Créditos: MPF
Fonte: Portal Cm7