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Matéria: A Competição Injusta nos Portais Online

Concorrência Desleal e a Lei de Propriedade Industrial

Introdução à Concorrência Desleal

Para compreender o tema da concorrência desleal, é essencial reconhecer que ela está regulamentada pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), especialmente nos artigos 195 e 209. Esta prática envolve ações que violam princípios éticos e legais no mercado, prejudicando tanto concorrentes quanto consumidores.

Detalhes do Artigo 195

O artigo 195 da lei especifica os atos considerados como concorrência desleal. Entre os principais exemplos, destacam-se:

  • Falsa alegação ou informação inverídica para denegrir concorrentes ou seus produtos/serviços;
  • Uso indevido de sinais distintivos, como marcas ou nomes comerciais de terceiros, criando confusão para o consumidor;
  • Imitação de produtos ou serviços com o objetivo de confundir o mercado;
  • Violação de segredos industriais ou comerciais de concorrentes;
  • Indução de terceiros ao descumprimento de contratos comerciais legítimos;
  • Propaganda enganosa ou abusiva que distorça a concorrência.

Concorrência Desleal no Ambiente Digital

A concorrência desleal também se manifesta em portais de internet e atividades online diversas. Embora a Lei nº 9.279/1996 tenha sido promulgada antes da internet se popularizar, seus princípios são válidos no ambiente digital. Práticas que infringem a ética empresarial e a legislação são consideradas concorrência desleal, seja no mundo físico ou virtual, aplicando-se também a redes sociais com fins comerciais e blogs.

Reparação de Danos

O artigo 209 assegura que a pessoa prejudicada por atos de concorrência desleal pode buscar judicialmente a reparação de danos, incluindo danos materiais e morais.

Impactos e Penalidades

A prática de concorrência desleal é prejudicial tanto para empresas quanto para consumidores, pois mina a confiança no mercado e afeta a justiça e transparência nas relações comerciais. Por essa razão, a legislação brasileira prevê sanções civis e penais para infratores, visando coibir tais práticas e proteger a lealdade competitiva.

Crime de Concorrência Desleal

O crime de concorrência desleal é descrito no artigo 195 da Lei nº 9.279/1996. O artigo detalha diversas condutas que configuram concorrência desleal e estabelece penalidades específicas. A pena para os atos descritos é de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.

A pena pode variar conforme a gravidade e circunstâncias do caso, sendo aplicada junto com sanções civis, como indenizações por danos morais e materiais. Exemplos de condutas tipificadas incluem:

  • Falsa atribuição de crédito, ao afirmar ou insinuar que um produto ou serviço pertence a outra empresa (art. 195, I);
  • Denegrir a reputação de concorrentes, por meio de falsas alegações, com a intenção de prejudicar perante a população (art. 195, II);
  • Imitação fraudulenta de sinais distintivos, como o uso de marcas, embalagens ou nomes comerciais que induzam o consumidor ao erro (art. 195, III);
  • Uso desonesto de segredos industriais ou comerciais, como hackear ou ter acesso, divulgação ou uso indevido de informações sigilosas (art. 195, XI).

Natureza da Pena

Uma observação sobre a natureza da pena é que, por se tratar de detenção e não de reclusão, o infrator pode cumprir a pena em regime aberto ou ser beneficiado com penas alternativas, como o pagamento de multa ou prestação de serviços à comunidade, dependendo do caso e do histórico do acusado. Contudo, se o ato for recorrente, o Juiz poderá impor penas mais rigorosas, incluindo a reclusão. Além disso, cabe ao prejudicado buscar a reparação civil dos danos sofridos devido à prática ilícita.

Fonte: https://cm7brasil.com/colunas/advogado-dr-alberto-moussallem-filho/artigo-a-concorrencia-desleal-nos-portais-de-internet/